por CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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última modificação
17/02/2025 16h42
Vamos criar ASAs?
Segue minha sugestão de Criação da Lei Tininha (Tininha é uma Linda Gatinha que morreu atropelada aqui perto de casa) e as ASAs, significa "Áreas de Sensibilidade Animal", vou por todo o texto da lei aqui abaixo, se me passar um e-mail posso enviar anexo.
Assunto: Proposta de Lei para Proteção de Animais em Áreas Sensíveis em Pontal do Paraná - Lei Tininha.
Prezados(as) Vereadores(as),
Meu nome é Wellington de Souza Costa, servidor público municipal em Pontal do Paraná, atuando com responsabilidade e compromisso pelo bem-estar da nossa comunidade. Venho, respeitosamente, apresentar uma proposta de lei que considero de grande relevância para o município: a criação de medidas de proteção para animais que se encontram expostos em áreas sensíveis.
Essa iniciativa visa amparar tanto os animais em situação de rua quanto aqueles cuidados por tutores que, mesmo com boa vontade e esforço, enfrentam dificuldades estruturais para contê-los de forma segura. Muitos desses cuidadores desempenham um papel essencial, suprindo lacunas que, por vezes, o próprio poder público não consegue atender integralmente.
O projeto propõe a instalação de sinalização adequada e a implantação de lombadas em pontos estrategicamente reconhecidos como áreas de circulação animal, promovendo não só a segurança dos animais, mas também a conscientização da população sobre a importância do respeito à vida e ao cuidado com o trânsito.
Tenho plena ciência de que essa é uma pauta sensível, envolvendo diversos aspectos sociais e culturais. No entanto, acredito firmemente que, ao unirmos esforços, poderemos construir soluções justas e eficazes para o bem-estar coletivo.
Coloco-me à disposição para dialogar sobre essa proposta, esclarecendo quaisquer dúvidas e contribuindo para o desenvolvimento desse importante debate. Acredito que, com o apoio de Vossa Excelência e de todo o Legislativo, podemos dar um passo significativo em direção a uma Pontal do Paraná mais segura e consciente.
Desde já, agradeço pela atenção e pela consideração dessa pauta tão necessária para o nosso município.
Atenciosamente,
Wellington de Souza Costa
Servidor Público Municipal
Pontal do Paraná – PR
Segue abaixo o modelo da lei...
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS RESGATADOS, O RECONHECIMENTO DE ÁREAS DE SENSIBILIDADE ANIMAL (ASA) E A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE VIÁRIO PARA MITIGAR RISCOS DE ATROPELAMENTOS, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Objetivo
Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Segurança de Animais Domésticos Resgatados, visando à redução de atropelamentos e à garantia da segurança dos animais tutelados por cidadãos e protetores independentes.
Art. 2º – Competência Municipal
As ações previstas nesta Lei serão executadas pelo Município dentro dos limites de sua competência, conforme previsto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, respeitando as normas federais e estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO DAS ÁREAS DE SENSIBILIDADE ANIMAL (ASA)
Art. 3º – Definição
Considera-se Área de Sensibilidade Animal (ASA) qualquer região do município onde haja número significativo de tutores e protetores de animais domésticos resgatados, sendo necessária a implementação de medidas preventivas de controle de tráfego para a redução de atropelamentos.
Art. 4º – Procedimento para Reconhecimento
O reconhecimento de uma ASA ocorrerá mediante:
I – Solicitação formal do tutor ou protetor de animais à Prefeitura Municipal, acompanhada de justificativa e documentação comprobatória da necessidade de proteção viária;
II – Análise técnica realizada pelo órgão municipal de trânsito, considerando o fluxo de veículos e a presença de animais na região;
III – Consulta pública, quando necessário, para avaliar o impacto da implementação das medidas.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá, de ofício, identificar áreas de risco e adotar medidas preventivas, conforme sua capacidade orçamentária e administrativa.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE SINALIZAÇÃO E CONTROLE VIÁRIO
Art. 5º – Medidas a serem adotadas
O Município, por meio dos órgãos competentes, poderá implantar nas Áreas de Sensibilidade Animal as seguintes medidas:
I – Sinalização viária específica, com placas informando a presença de animais na via e orientando sobre a necessidade de redução de velocidade;
II – Redutores de velocidade, como lombadas físicas, faixas elevadas ou radares, conforme estudos técnicos de viabilidade;
III – Pintura de solo e tachões refletivos, para alertar motoristas sobre o risco de atropelamento de animais;
IV – Campanhas educativas, promovidas pelo Poder Executivo, para conscientização da população sobre o respeito à fauna doméstica e a importância da direção defensiva.
Art. 6º – Condições para Implantação
A implementação das medidas previstas no art. 5º será condicionada a:
I – Estudo técnico de viabilidade, realizado pelo órgão municipal de trânsito, respeitando as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997);
II – Disponibilidade orçamentária e financeira do Município, garantindo que as despesas estejam previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – Consulta pública, sempre que houver impacto significativo na mobilidade urbana ou contestação da comunidade local.
Parágrafo único. A instalação das medidas poderá ser priorizada para regiões que possuam tutores cadastrados no Cadastro Municipal de Tutores e Protetores de Animais Resgatados, conforme previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IV – DO CADASTRO MUNICIPAL DE TUTORES E PROTETORES
Art. 7º – Criação e Finalidade
Fica instituído o Cadastro Municipal de Tutores e Protetores de Animais Resgatados, com a finalidade de:
I – Identificar cidadãos que realizam resgates e fornecem cuidados a animais abandonados;
II – Permitir a priorização de determinadas áreas para a implantação de medidas viárias e urbanísticas de proteção animal;
III – Subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal no município.
Art. 8º – Adesão Voluntária
A inscrição no Cadastro Municipal será voluntária, não podendo ser imposta como obrigação aos tutores e protetores de animais.
Parágrafo único. Os tutores cadastrados poderão receber prioridade na análise de pedidos de implantação de medidas de segurança viária em Áreas de Sensibilidade Animal.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º – Responsabilidades
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e demais entidades envolvidas.
Art. 10º – Penalidades
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º – Previsão Orçamentária
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não podendo ser criadas obrigações financeiras sem previsão orçamentária prévia.
Art. 12º – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo os critérios técnicos e administrativos para sua plena execução.
Art. 13º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, __ de ____ de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir segurança para animais resgatados e tutelados, reconhecendo a importância dos protetores independentes que, sem auxílio do Poder Público, assumem a responsabilidade pelo cuidado de dezenas de animais.
A criação das Áreas de Sensibilidade Animal (ASA) permitirá ao Município atuar de forma preventiva, implementando medidas de sinalização e controle de tráfego em locais onde a circulação de animais domésticos é intensa, reduzindo acidentes e promovendo educação no trânsito.
O Cadastro Municipal de Tutores e Protetores garantirá a identificação dos cidadãos que desempenham um papel fundamental na proteção animal, sem impor obrigações ou restrições indevidas.
Além disso, a Lei foi elaborada de forma constitucionalmente segura, respeitando a competência municipal e assegurando que qualquer despesa ocorra dentro dos limites orçamentários.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação deste Projeto de Lei, garantindo a proteção e segurança de animais resgatados no município de Pontal do Paraná.
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